A Anatomia do Poder Legislativo: Câmara dos Deputados e Senado Federal
- Equipe Butike Comunicação
- 23 de jan.
- 16 min de leitura
Artigo escrito por Liz de Podestá Haje Cunha, Acadêmica de Ciência Política na Universidade de Brasília e Estagiária de Relações Institucionais e Governamentais da Volpatti Advogados Associados
Introdução
A divisão do Parlamento em duas câmaras se apoia em séculos de experiências acumuladas, desde Roma até o constitucionalismo moderno. A Constituição brasileira de 1988 reafirma essa tradição ao definir, nos arts. 44 a 58, que o Congresso Nacional é composto por duas Casas com legitimidades distintas. Com efeito, a Câmara representa a população, em caráter proporcional, e o Senado representa os estados, com igual número de cadeiras para cada unidade da federação. A partir desse arranjo, é possível explorar como diferentes composições institucionais influenciam a distribuição de poder, assim como distinguir os processos deliberativos dentro de um sistema bicameral. Dessa forma, o objetivo do presente artigo é examinar as funções, os ritos e os mecanismos próprios de cada Casa, possibilitando a formulação de estratégias de atuação nas relações governamentais. Para o profissional iniciante, é fundamental compreender que diferentes configurações políticas, correlações de força e etapas regimentais exigem abordagens específicas. Além disso, o domínio dos dispositivos regimentais internos permite identificar oportunidades de incidência ao longo da tramitação das proposições, ampliando a capacidade de leitura do cenário político e intervenção legítima no processo legislativo.
Bicameralismo: raízes históricas e fundamentos institucionais
A existência de duas câmaras legislativas é uma solução institucional concebida para produzir decisões mais estáveis e evitar a centralização de poder por meio do equilíbrio das forças políticas. Nesse sentido, as primeiras formulações sobre equilíbrio institucional aparecem nas análises de Aristóteles, em A política. O pensador grego defendia a coexistência entre diferentes regimes (monarquia, aristocracia e democracia) como uma forma de governo estável, denominando essa forma ideal como “república". Posteriormente, Políbio, ao analisar a constituição mista romana, observou que a disposição do Senado, dos cônsules e das assembleias populares eram capazes de mitigar riscos de tirania (POLÍBIO, 1996). O Senado romano, composto majoritariamente por membros da aristocracia, não era um legislativo moderno, mas desempenhava funções deliberativas essenciais. Tito Lívio, em Ab Urbe Condita, destacou episódios em que o Senado se impõe como órgão de ponderação em momentos de calamidade pública, enquanto as assembleias respondem mais diretamente às demandas populares. Ainda que Roma não utilizasse o bicameralismo como entendido hoje, o contraste entre órgãos aristocráticos e populares inspirou, séculos depois, modelos que procuraram combinar representações distintas como forma de distribuir poder político.
O Parlamento inglês é o primeiro exemplo histórico de um bicameralismo propriamente dito. Desde o período medieval, a divisão entre a Câmara dos Lordes e a Câmara dos Comuns se consolidou como expressão institucional de ordens sociais distintas. Com efeito, de um lado, membros da nobreza e do clero ocupavam a Câmara dos Lordes, do outro, a Câmara dos Comuns representava os condados e os burgos. A dos Comuns, por representar os contribuintes, acabaria por controlar o orçamento e condicionar o governo. A dos Lordes, embora perdesse força ao longo do século XIX, preservava um papel de revisão e contenção. Apesar de o Brasil não reproduzir fielmente tal modelo, a lógica da necessidade de revisão e de equilíbrio entre legitimidades distintas influenciou as constituições posteriores.
O bicameralismo contemporâneo toma forma decisiva na Convenção da Filadélfia de 1787. Os Federalist Papers, especialmente os números 10, 51, 62 e 63, escritos por James Madison, explicam a adoção de duas Casas como forma de conter interesses particularistas. Contudo, a disputa sobre a forma de representação não tratava apenas do ideal de um bom governo, mas também expressava o confronto entre os estados. As unidades maiores em termos de população, como Virgínia, Pensilvânia, Massachusetts e Nova Iorque, defendiam a representação proporcional do Plano da Virgínia. Em plano oposto, os estados menores, como Nova Jersey e Delaware, buscavam preservar sua influência por meio da representação dos estados, defendida no Plano de Nova Jersey. Desse modo, foi acordado que a constituição americana combinaria a proporcionalidade populacional na Câmara dos Representantes com a igualdade federativa no Senado.
No campo da teoria institucional, um dos princípios fundamentais da defesa do bicameralismo é o fortalecimento do sistema de freios e contrapesos. A divisão do legislativo permite duplicar o controle sob o executivo. Além disso, apesar de tornar o processo de elaboração das leis mais lento, as duas instâncias deliberativas garantem maior qualidade legislativa (LLANOS; NOLTE, 2003, p. 54-86). O Brasil incorporou gradualmente elementos dessas tradições. Desde o Império, o Senado se consolidou como o órgão que garante a prudência e equilíbrio entre os estados, enquanto a Câmara dos Deputados deu continuidade ao caráter mais diretamente representativo da população. Por conseguinte, a Constituição de 1988 adotou os dois princípios básicos de Representação proporcional na Câmara, (CF/88, art. 45), e da Representação igualitária no Senado (CF/88, art. 46). O modelo em questão produz efeitos diretos no funcionamento da política nacional como um todo, em especial na definição da agenda e atuação de grupos de interesse.
Raio-X da Câmara dos Deputados
A Câmara dos Deputados se apresenta, desde a Constituição de 1988, como a Casa que tenta traduzir a diversidade populacional do país. Ainda que com limites mínimo e máximo por estado, os 513 membros são distribuídos conforme critérios proporcionais. É nela que idealmente se concentra a representação próxima às demandas sociais, o que dá à Casa um dinamismo particular, em que mudanças de opinião pública repercutem de maneira mais imediata e o ambiente tende a ser mais permeável a pressões de massa.
Do ponto de vista constitucional, é na Câmara dos Deputados que se inicia a maioria das proposições de lei, incluindo projetos ordinários, complementares, emendas constitucionais e todas as matérias orçamentárias (PPA, LDO e LOA). Além disso, recebe, em regra, toda iniciativa legislativa do Poder Executivo, funcionando como porta de entrada da agenda governamental. Também possui competências exclusivas, como eleger sua Mesa Diretora, elaborar seu regimento interno, organizar seus serviços e prover cargos, e autorizar a instauração de processo contra Ministros de Estado por crimes comuns, prerrogativa sem a qual o STF não pode julgá-los. No campo do controle político e administrativo, a Câmara divide com o Senado a fiscalização dos atos do Executivo, a criação de CPIs, a convocação de ministros e a análise das contas presidenciais. No processo de impeachment, cabe à Câmara admitir a acusação. Assim, a Câmara é uma arena de iniciação do debate legislativo, e o local onde, historicamente, a oposição costuma operar de maneira mais combativa.
Mesa Diretora, Colégio de Líderes e comissões
A estrutura de poder institucional da Câmara tem como principais eixos a Mesa Diretora, o Colégio de Líderes e as comissões. A Mesa, representada pelo presidente da Casa, eleita para mandato de dois anos, organiza a pauta do Plenário em cooperação com os líderes partidários. O presidente, figura central do processo decisório, além de definir a Ordem do Dia do Plenário, decide questões de ordem e tem o poder da interpretação das regras internas. Dessa forma, a presidência exerce um poder de “natureza político-regimental”. Sérgio Abranches ilustra o desenho institucional brasileiro a partir do termo “presidencialismo de coalizão”, a saber, um arranjo no qual o presidencialismo forte se combina com a necessidade recorrente de governos de grandes coalizões. No atual governo, nota-se que 92 das 150 Medidas Provisórias editadas – ato do Presidente da República com efeito imediato de lei – perderam sua validade por não terem sido pautadas pelo Presidente da Câmara dentro do prazo constitucional. Esse dado é relevante, pois o número de medidas provisórias editadas pode ser utilizado como um indicador da eficiência do presidencialismo, uma vez que esse instrumento pressupõe coordenação e cooperação entre os Poderes Executivo e Legislativo. Nesse contexto, o Presidente da Câmara, em razão de seu poder de agenda e capacidade de articulação política, consolida-se como ator-chave não apenas no processo legislativo, mas também nas relações institucionais entre os Poderes e na própria sustentação da governabilidade.
No Colégio de Líderes se negociam prioridades dos principais partidos e coligações. Trata-se de uma mesa onde governo e oposição medem forças. O peso de cada liderança obedece à representação partidária, de modo que, o poder eleitoral se traduz em poder institucional. Já as comissões permanentes – que serão tratadas em detalhe posteriormente – constituem o principal espaço de análise técnica. A maioria dos projetos tramitam por elas. Sua lógica é de aprofundamento do exame do mérito para filtrar matérias que de acordo com a mesa diretora, respaldada pelo regimento interno, não necessitam de discussão em Plenário.
A figura do relator
Poucos atores têm tanta influência no resultado de um processo legislativo quanto o relator. Ao redigir os parecer, o relator seleciona quais argumentos valorizar, quais dados considerar e como estruturar o texto final. As consultorias legislativas, tanto a da Câmara quanto a do Senado, frequentemente oferecem apoio técnico, mas a decisão é sempre política. O relator define o enquadramento de uma proposição, ou seja, o parlamentar pode abordar o custo fiscal, impacto regulatório, aderência constitucional ou relevância social. Pode também ampliar, reduzir ou reorientar o alcance da matéria. Por isso, identificar quem ocupará a relatoria é uma etapa determinante do processo legislativo, de forma que, mudanças de relator, acordos internos e negociações entre líderes muitas vezes determinam o destino de um projeto mais do que sua qualidade técnica.
Raio-X do Senado Federal
O Senado brasileiro foi fundado na ideia de uma câmara dotada de maior estabilidade, destinada à ponderação das decisões políticas. Durante o Império, os Senadores possuíam mandato vitalício e eram nomeados pelo Imperador, o que concedia a Casa certa influência aristocrática. Dessa forma, a continuidade e contenção são características centrais para compreender a essência do Senado Federal. Já na República, sobretudo com a consolidação do princípio federativo, o Senado se aproximou do modelo norte-americano: cada estado, independentemente de seu tamanho, possui três senadores, eleitos democraticamente, conforme dispõe a Constituição de 1988. Esse desenho se complementa com o mandato de oito anos e a renovação alternada por um e dois terços, mecanismo que retoma, em outros moldes, a ideia de continuidade institucional. Tais características produzem um ritmo deliberativo distinto daquele observado na Câmara.
Nesse sentido, a denominada “Casa Alta” consolidou-se como a instância do Poder Legislativo menos suscetível às flutuações imediatas da opinião pública, sem que isso implique a perda de seu caráter político. A estabilidade do mandato redefine os incentivos que orientam a atuação parlamentar, favorecendo uma maior disposição para a formulação e apreciação de mudanças de natureza estrutural. Esse traço pode ser observado em proposições de elevado conteúdo técnico, como projetos de codificação, a exemplo das iniciativas de revisão do Código Civil, cuja tramitação se estende por longos períodos e que não se vinculam, necessariamente, a demandas eleitorais imediatas.
Além disso, verifica-se, de modo recorrente, um padrão de interação mais cooperativa entre as forças políticas, com a formação de coalizões relativamente mais estáveis quando comparadas às dinâmicas predominantes na Câmara dos Deputados. No plano prático, a diferença de “temporalidade” entre as Casas assume relevância central, uma vez que a remessa de uma proposição da Câmara ao Senado não representa a repetição do processo deliberativo, mas o deslocamento para um ambiente regido por outras dinâmicas de tramitação das propostas e de custo-benefício para os parlamentares.
A Casa, além de analisar e formular as proposições assim como a câmara, possui competências privativas que reforçam seu o peso institucional em temas estruturais: apreciação de autoridades (sabatinas e aprovações), deliberação sobre tratados e matérias internacionais, julgamento de autoridades por crimes de responsabilidade, e decisões que incidem diretamente sobre o equilíbrio fiscal e federativo. Esse conjunto de atribuições tende a tornar o Senado mais concentrado em decisões de alto impacto institucional.
Estrutura interna: Mesa, líderes e comissões
A organização interna do Senado guarda semelhanças com a da Câmara dos Deputados, mas sua escala reduzida intensifica o peso individual dos parlamentares e, por consequência, torna a articulação intra-institucional mais personalizada. A direção dos trabalhos legislativos é atribuída à Mesa do Senado, composta por sete senadores titulares – presidente, dois vice-presidentes e quatro secretários, estes com respectivos suplentes – eleitos para mandato de dois anos, com atribuições definidas no Regimento Interno do Senado Federal. É importante observar, inclusive sob a perspectiva da técnica legislativa e institucional, que a nomenclatura adequada é “Mesa do Senado” (ou, em segunda menção, apenas “Mesa”), devendo-se evitar o uso da expressão “Mesa Diretora”, recorrente na linguagem corrente, mas que não corresponde à terminologia adotada pelo padrão normativo e institucional da Casa.
Em paralelo, os mesmos titulares da Mesa integram a Comissão Diretora, órgão responsável pela administração interna do Senado, com competências predominantemente de gestão: funcionamento da Casa, polícia legislativa, criação e extinção de cargos, concurso, remuneração e outros temas administrativos. Tal distinção é relevante para evitar confusões entre direção de trabalhos legislativos e administração interna. No que concerne às lideranças, o Senado também possui reuniões de líderes, mas não consolidou, no mesmo grau da Câmara, um colégio formalizado no regimento. Dessa forma, o presidente do Senado tem a prerrogativa regimental de elaborar a pauta da Ordem do Dia e convocar sessões extraordinárias sozinho, mesmo que possa consultar os líderes quando não há consenso.
No plano das comissões, o Senado Federal mantém um arranjo temático semelhante ao da Câmara dos Deputados, estruturado em colegiados permanentes, tais como a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a Comissão de Educação (CE), entre outras, além da Comissão Diretora. Os Regimentos Internos das Casas disciplinam, ainda, a existência de comissões temporárias internas e externas, bem como das Comissões Parlamentares de Inquérito, estabelecendo regras quanto à composição, à eleição de suas presidências, à suplência e às respectivas competências.
A figura do relator no Senado Federal preserva o mesmo núcleo de poder observado na Câmara dos Deputados – o controle da narrativa legislativa por meio da elaboração do parecer. Em projetos de reforma econômica, reorganização administrativa ou alteração constitucional, não é incomum que relatores apresentem substitutivos extensos, com maior nível de aprofundamento técnico, capazes de reorientar integralmente o conteúdo da proposição. Para fins de atuação profissional, esse traço institucional implica reconhecer que a tramitação no Senado constitui, com frequência, uma fase de reescrita substantiva do texto legislativo, com potencial para produzir alterações relevantes em prazos, competências regulatórias e impacto fiscal, redefinindo, em alguns casos, os próprios objetivos normativos originalmente estabelecidos.
As comissões em foco
As comissões constituem o núcleo técnico do Poder Legislativo. Elas desempenham funções que o Plenário, em razão de sua escala e dinâmica, não consegue exercer com a mesma profundidade: examinar matérias sob a ótica de áreas temáticas específicas, ouvir especialistas e representantes da sociedade civil e viabilizar sua participação no processo deliberativo. Na Câmara dos Deputados, o Regimento Interno descreve um repertório amplo de atribuições, que abrange desde a discussão e votação de proposições até a realização de audiências públicas, a convocação de Ministros de Estado, o encaminhamento de pedidos de informação, o recebimento de denúncias e o exercício das funções de fiscalização e controle do Poder Executivo, inclusive com o auxílio do Tribunal de Contas da União. No Senado Federal, o Regimento Interno confere às comissões competências equivalentes. Nos casos em que se faz necessária a atuação coordenada e conjunta das Casas, como nas votações de vetos presidenciais e no funcionamento das comissões mistas, o Regimento Comum do Congresso Nacional disciplina os procedimentos aplicáveis. Em ambas as Casas, a maioria das proposições tramita em regime de deliberação terminativa (no Senado) ou conclusiva (Camara), hipótese em que a decisão final é proferida no âmbito das comissões, dispensando-se a apreciação pelo Plenário, ressalvadas as possibilidades de recurso previstas nos respectivos regimentos.
Comissões permanentes e Plenário
As comissões permanentes são instituídas pelos regimentos internos e funcionam de modo contínuo, com jurisdição temática própria (saúde, educação, economia, segurança pública, meio ambiente, agricultura, infraestrutura, entre outras). Seu papel é estruturalmente técnico: analisar o mérito, avaliar constitucionalidade quando pertinente, produzir pareceres e organizar o debate qualificado. Na prática, mesmo nos casos em que o projeto segue para apreciação em Plenário, a maior parcela das negociações relevantes ocorre antes dessa etapa. Quando o consenso se forma no âmbito da comissão, especialmente quando já existem acordos políticos estabelecidos, o Plenário tende a funcionar como instância de publicização e formalização das decisões.
Em contraposição às comissões, que dividem os parlamentares por áreas temáticas e cujas reuniões frequentemente ocorrem de forma simultânea, cada Casa legislativa dispõe de um único Plenário, espaço que reúne a totalidade de seus membros e possui um filtro mais restritivo quanto às proposições apreciadas. Por essa razão, o Plenário assume, com maior frequência, a função de arena de posicionamento político, na qual os parlamentares dialogam com seus eleitores e com suas bases partidárias, tendendo a seguir as orientações das respectivas bancadas. Dessa forma, inclusive em razão das próprias regras de funcionamento e segurança que limitam o acesso aos espaços plenários, o Plenário não se configura como o ambiente mais adequado para a construção detalhada de textos normativos ou para o diálogo institucional aprofundado. Essa função é desempenhada, de maneira mais eficiente, no âmbito das comissões, onde a especialização temática, a interlocução técnica e a negociação política se articulam de forma mais produtiva.
Comissões temporárias e comissões mistas
As comissões temporárias possuem prazo de funcionamento e escopo previamente definido. Nas duas casas, os Regimentos diferenciam comissões temporárias internas (previstas para finalidade específica), externas (representação institucional em atos e missões) e comissões parlamentares de inquérito. Tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, comissões especiais destinadas à análise de propostas de emenda à Constituição e colegiados temáticos de curta duração são instrumentos recorrentes para concentrar esforço político e técnico em processos de reforma ou em contextos de crise pública. As comissões mistas, por sua vez, reúnem parlamentares de ambas Casas e assumem especial relevância em hipóteses constitucionalmente previstas, como a apreciação de medidas provisórias. Nesses casos, o colegiado misto examina o texto, delibera sobre o relatório e encaminha o parecer para apreciação nos Plenários.
CPIs e o poder de investigação do Legislativo
As Comissões Parlamentares de Inquérito, previstas na Constituição Federal, representam um dos instrumentos mais vigorosos de controle político do Poder Legislativo. Dotadas de poderes de investigação, podem convocar testemunhas, requisitar documentos e produzir relatórios com consequências políticas e institucionais relevantes. Embora não possuam competência jurisdicional para condenar, as CPIs produzem fatos políticos e narrativas públicas, influenciando a agenda governamental e possibilitando o encaminhamento de achados a órgãos de controle e de persecução. Esse instrumento produz efeitos no acompanhamento legislativo, uma vez que altera temporariamente as prioridades da agenda parlamentar, pode reorganizar coalizões políticas e ter consequências reputacionais e regulatórias que transcendem o objeto formal da investigação.
Processo legislativo em termos simples
O processo legislativo brasileiro, tal como delineado nos arts. 59 e 61 da Constituição, organiza a produção normativa em emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Distribui a iniciativa legislativa entre múltiplos atores institucionais, o que cria um sistema de múltiplas portas de entrada para as agendas públicas e setoriais.
O art. 59 da Constituição enumera as espécies normativas, enquanto o art. 61 estabelece as regras gerais de iniciativa. Em linhas gerais, a fase inicial do processo legislativo envolve a apresentação da proposição, o despacho às comissões competentes, a designação de relator, a emissão de parecer, a deliberação no âmbito das comissões e, eventualmente, a apreciação em Plenário, com posterior revisão pela outra Casa, nos casos de leis ordinárias e complementares, seguida de sanção ou veto presidencial. Embora esse seja o fluxo procedimental típico, mecanismos como regimes de urgência, decisões terminativas em comissão, a criação de comissões especiais e a apresentação de destaques em Plenário podem alterar de forma significativa os tempos e os pontos de veto do processo decisório, o que reforça a importância do domínio das normas regimentais.
A Constituição Federal atribui iniciativa legislativa a parlamentares, comissões, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos. A iniciativa popular, embora não se configure como iniciativa individual, possui elevada relevância simbólica e política, pois, mesmo quando não prospera integralmente nos termos propostos, é capaz de pautar o debate público e gerar compromissos institucionais por parte dos parlamentares em relação às demandas da sociedade civil.
Toda proposição se ancora em justificativa, ou, no caso do Executivo, em exposição de motivos – documento que contextualiza o problema público, apresenta diagnóstico e propõe solução, com fundamento jurídico. As comissões examinam esses elementos e, conforme o caso, o relator pode propor rejeição por vício formal, acolhimento com ajustes ou substituição integral do texto. Em áreas regulatórias sensíveis, audiências públicas assumem papel decisivo, pois ampliam a capacidade de o Legislativo incorporar evidências, ouvir setores afetados e medir custos e impactos da norma antes da decisão final.
Conclusão prática para o profissional de RIG
Compreender o funcionamento do Legislativo é um pré-requisito operacional para atuação qualificada em Relações Governamentais. A arquitetura institucional do bicameralismo, que envolve a dinâmica das presidências, lideranças, comissões, relatorias e regras regimentais definem o que é possível fazer, quando fazer e com quais atores a articulação deve ocorrer. Em um projeto relevante para o setor da saúde, por exemplo, a estratégia de atuação não se limita ao simples “acompanhamento da pauta”. Ela exige a identificação da comissão competente, o mapeamento de sua composição, a antecipação de disputas pela relatoria conforme o perfil do parlamentar designado e a compreensão das prioridades dos principais atores envolvidos. Implica, ainda, avaliar se há tentativas de obstrução da tramitação por meio das lideranças partidárias ou da presidência da comissão, bem como identificar a existência de espaço para negociações e acordos políticos.
Na Câmara, o próprio número elevado de parlamentares tende a tornar a atuação mais acessível, na medida em que uma maior pluralidade de pautas representadas amplia as possibilidades de diálogo com diferentes tomadores de decisão. No Senado Federal, por sua vez, o acesso institucional mais restrito à Casa e a sua composição reduzida intensificam a relevância política de cada parlamentar. Os senadores também tendem a se vincular de forma mais direta a proposições associadas às demandas de seus respectivos estados, o que impõe estratégias de atuação distintas, baseadas em uma leitura sistêmica da posição institucional de cada ator, de suas prioridades federativas e de sua inserção nas estruturas decisórias da Casa.
Em termos funcionais, a atuação estratégica em Relações Governamentais (RIG) envolve a identificação precoce das características institucionais e dos dispositivos que estruturam os espaços decisórios, o reconhecimento de possíveis pontos de conflito ou de obstrução e a priorização da interlocução com atores cujos perfis sejam compatíveis com a pauta em discussão. Implica, ainda, compreender como presidências e lideranças partidárias distribuem poder no interior das Casas legislativas e de que maneira essas dinâmicas afetam o curso das proposições. A essa dimensão estratégica deve-se somar o uso consistente de dados, evidências e argumentos técnicos próprios de cada agenda, de modo a fundamentar a defesa de interesses da sociedade civil e do setor produtivo de forma legítima e qualificada. Um profissional de RIG bem preparado deve ser capaz de antecipar riscos, reconhecer janelas de oportunidade e intervir de maneira institucionalmente adequada no processo decisório.
Portanto, o sistema legislativo opera segundo padrões constitucionais e regras regimentais relativamente estáveis. Dominar esse repertório é condição essencial para que o profissional iniciante compreenda onde, quando e como as decisões efetivamente se formam no Parlamento. Ainda assim, os procedimentos e ritos legislativos ganham maior complexidade em razão do elevado grau de informalidade e imprevisibilidade do sistema. No processo de elaboração das leis, o acordo político frequentemente se sobrepõe ao acordo jurídico, o que evidencia que a teoria constitucional e os dispositivos regimentais não esgotam a compreensão da práxis legislativa, mas constituem conhecimentos complementares e indispensáveis para a atuação em Relações Governamentais.
REFERÊNCIAS
ABRANCHES, Sérgio. Presidencialismo de coalizão: o dilema institucional brasileiro. Dados – Revista Brasileira de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 31, n. 1, p. 5–33, 1988.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Resolução nº 17, de 1989. Texto consolidado e atualizado. Brasília: Câmara dos Deputados, 2025.
BRASIL. Senado Federal. Regimento Interno do Senado Federal. Resolução nº 93, de 1970. Texto consolidado e atualizado até julho de 2025. Brasília: Senado Federal, 2025.
COLLARES, Marco Antonio Correa. Representações do Senado Romano na Ab Urbe Condita Libri de Tito Lívio: livros 21–30. São Paulo: Cultura Acadêmica, 2010.
DAHL, Robert A. Polyarchy: participation and opposition. New Haven: Yale University Press, 1989.
JAY, John; MADISON, James; HAMILTON, Alexander. The Federalist. Revised edition. New York: The Colonial Press, 1901.
LIJPHART, Arend. Patterns of democracy: government forms and performance in thirty-six countries. 2. ed. New Haven: Yale University Press, 2012.
LLANOS, Mariana; NOLTE, Detlef. Bicameralism in the Americas: around the extremes of symmetry and incongruence. The Journal of Legislative Studies, v. 9, n. 3, p. 54–86, 2003.
POLÍBIO. História. Tradução de Mário da Gama Kury. 2. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1996.
SARTORI, Giovanni. Comparative constitutional engineering: an inquiry into structures, incentives and outcomes. 2. ed. New York: New York University Press, 1997.
SENADO FEDERAL. Manual de Comunicação do Senado Federal: estilo e linguagem. Brasília: Senado Federal, [s.d.].
SENADO FEDERAL. Senado Notícias. Aprovada na CCJ a criação do Colégio de Líderes do Senado. Brasília, 3 jul. 2019.
SENADO FEDERAL. Projeto de Resolução do Senado nº 26, de 2019. Altera a Resolução nº 93, de 1970, para criar o Colégio de Líderes do Senado Federal. Brasília: Senado Federal, 2019.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 44. ed. São Paulo: Malheiros, 2021.
______. A Constituição inglesa. Tradução de Ana Sampaio. Lisboa: Imprensa da Universidade de Lisboa, 2019.





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