O Valor das Boas Leis: O Papel da Legística na Construção de Políticas Públicas Eficazes e a Contribuição Estratégica do Setor Privado
- Equipe Butike Comunicação
- 17 de nov. de 2025
- 10 min de leitura
Por Ian Bartholo, Acadêmico de Ciência Política na Universidade de Brasília e Trainee de Relações Institucionais e Governamentais da Volpatti Advogados Associados
Diante de um cenário de complexidade jurídica crescente e produção legislativa acelerada, o Brasil convive com a contradição estrutural em que, ainda que nunca tenha se legislado tanto, o Estado convive com uma dificuldade contínua de aplicar tais leis. A ausência de método na elaboração normativa gera sobreposição de regras, insegurança jurídica e perda de eficiência econômica. É nesse contexto que a legística, ciência dedicada à construção racional das leis, assume papel decisivo para a governança pública e a competitividade nacional.
Este artigo, elaborado pela Volpatti Advogados Associados, examina a legística sob três dimensões complementares: como instrumento de técnica jurídica, que assegura clareza e coerência ao ordenamento; como ferramenta de política pública, capaz de promover desenvolvimento e eficiência institucional; e como prática ética de Relações Governamentais, orientada pelo compromisso de transformar a dor social que motiva um projeto de lei em uma solução normativa eficaz e justa.
Da identificação do problema à análise de seus efeitos socioeconômicos e democráticos, o texto demonstra como a engenharia da boa lei é essencial à segurança jurídica, à confiança nas instituições e ao desenvolvimento do país.
A Poluição Legislativa e o Custo da Má Técnica Normativa
O Brasil enfrenta um quadro de inflação normativa que compromete a segurança jurídica e o ambiente de negócios. Leis, decretos, portarias e resoluções se multiplicam em ritmo incompatível com a capacidade de absorção do sistema jurídico. A ausência de planejamento legislativo e de mecanismos de consolidação produz o que a doutrina denomina poluição legislativa, ou seja, um excesso de normas sobrepostas, fragmentadas e, muitas vezes, contraditórias, que geram instabilidade interpretativa e custos operacionais significativos para o Estado e para o setor privado.
A raiz desse problema está na deficiência da técnica legislativa, que deveria assegurar coerência, clareza e previsibilidade à norma. Monica Herman Caggiano observa que a lei contemporânea, descomprometida com o princípio da segurança jurídica, converte-se em fonte de incerteza — justamente o oposto de sua função essencial. Essa disfunção mina a confiança dos agentes econômicos, aumenta o custo de conformidade e cria um ambiente regulatório propenso a litígios e à judicialização excessiva.
Nos países em que a legística foi institucionalizada como prática de Estado, como Canadá, Reino Unido e Estados Unidos, a elaboração normativa é tratada como um processo técnico de engenharia. O Quick Guide to Legislative Drafting do House Office of Legislative Counsel recomenda que cada proposta legislativa seja precedida de um roteiro lógico que defina com precisão o problema a ser resolvido, o público-alvo da norma, o órgão executor e o modo de integração com o ordenamento existente. Trata-se, portanto, de uma abordagem que alia método jurídico e racionalidade administrativa, prevenindo redundâncias e conflitos sistêmicos.
Por outro lado, no Brasil, contudo, a ausência de uma carreira de legista e de centros técnicos de redação legislativa aprofunda a desordem normativa. Fabiana de Menezes Soares destaca que, ao contrário do Canadá, o país ainda não desenvolveu uma cultura de planejamento legislativo, operando majoritariamente por impulso político, sem avaliação prévia de impacto. O resultado disso se traduz em um ciclo de produção reativa, em que a lei surge como resposta imediata a pressões conjunturais, mesmo que careça de análise de eficácia e de coerência com as políticas públicas que pretende implementar.
Desse modo, a consequência direta é encarnada em normas mal desenhadas que aumentam o custo de observância, reduzem a atratividade de investimentos e corroem a previsibilidade institucional. Por conseguinte, a superação desse cenário passa pela adoção de padrões técnicos de engenharia normativa, capazes de assegurar que cada lei seja fruto não só de vontade política, mas de diagnóstico, método e propósito.
A Engenharia da Norma: Fundamentos e Aplicações da Legística
A legística pode ser compreendida como a engenharia da norma, isto é, a aplicação de métodos técnicos e generalizáveis para garantir que a lei seja clara, coerente e funcional. Com isso, é criada uma disciplina que estrutura o processo legislativo de modo racional, assegurando que cada norma corresponda a um diagnóstico preciso, a um objetivo definido e a um resultado verificável. Nesse sentido, Monica Herman Caggiano observa como a legística é o instrumento que preserva a qualidade do Direito, fundada em quatro princípios essenciais: clareza, acessibilidade, eficácia e previsibilidade, todos voltados à concretização da segurança jurídica.
A boa lei, assim, nasce de um projeto meticulosamente desenhado. Essa perspectiva é compartilhada por órgãos como o House Office of Legislative Counsel, responsável pela revisão técnica das leis nos Estados Unidos, que recomenda uma estrutura sequencial e lógica: regra geral, exceções, disposições especiais, definições e vigência. O texto normativo, nesse modelo, é pensado como um sistema modular, no qual cada parte cumpre função própria e se integra harmonicamente ao todo.
Ainda, tal dimensão formal conecta-se à legística material, voltada ao conteúdo e à finalidade da norma. Aqui, a questão central é a eficácia: a lei cumpre o propósito que a inspirou? Produz efeitos coerentes com o ordenamento existente? Para Fabiana de Menezes Soares, essa etapa corresponde à “fase pré-legislativa”, o momento de planejamento e avaliação de impacto que antecede a redação do texto. Experiências consolidadas, vide a canadense, demonstram que a integração entre legistas, jurislinguistas e analistas de políticas públicas reduz ambiguidades, evita sobreposições e garante maior eficiência à ação estatal.
Por fim, a American Bar Association reforça essa visão integrada ao definir a técnica legislativa como o elo entre formulação, interpretação e aplicação da norma. Seu relatório From Bill Drafting to Statutory Interpretation enfatiza que a previsibilidade jurídica nasce da comunicação eficaz entre o legislador e o intérprete. Em outras palavras, a qualidade da norma não se esgota em sua aprovação, mas depende da consistência lógica e linguística que permitirá sua execução e controle.
Assim, a legística representa a convergência entre ciência jurídica e gestão pública. Ela oferece um método para transformar a vontade política em norma exequível, dotada de clareza conceitual, coerência sistêmica e mensurabilidade de resultados. Dessa forma, em um país marcado por instabilidade normativa, aplicar a legística é não só aprimoramento técnico, mas também uma estratégia de governança e competitividade institucional.
Objetividade, Desigualdade e Democracia: por que a boa legística é política pública de desenvolvimento
Quando a lei falha em subsumir com precisão o fato social, isto é, quando as categorias jurídicas não capturam adequadamente o fenômeno regulado, a aplicação desloca-se do plano normativo para o plano hermenêutico-contencioso. A dúvida, como consequência, deixa de ser apenas “o que a lei diz?”, mas “o que a lei quis dizer diante deste fato?”. Esse é o coração do problema que a legística busca evitar: na ausência de tipologias claras, conceitos definidos e arranjos estruturais coerentes, a classificação de situações concretas torna-se um jogo de encaixe ex post, caro e imprevisível.
Com efeito, a experiência britânica do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) em alimentos é um laboratório didático desse impasse. O célebre caso do Jaffa Cake (1991) obrigou a Justiça a decidir se o produto era “bolo” (zero-rated) ou “biscoito coberto de chocolate” (20%). Para sanar o caso, a definição jurídica precisou recorrer a textura, ingredientes e até ao comportamento do alimento quando fica velho — um indício de que a categoria legal não concernia com precisão o produto e que a lei empurrou ao Judiciário a tarefa de refinar a tipologia tributária. Assim, distante das competências naturais do magistrado, coube a eles também uma expertise culinária.
O mesmo padrão se repete em “hot vs. cold takeaway food” (caso Greggs): manter o salgado quente ativa a alíquota cheia; frio, pode zerar o VAT. O regulador lista “testes” para aferir se a comida é “quente” (inclusive se foi mantida quente após aquecimento), o que incentiva estratégias de compliance coreografado (evitar aquecimento contínuo para não incidir tributo). Trata-se de comportamento racional diante de tipologias imprecisas, em que a norma não captura o propósito econômico (venda de alimento preparado), mas sinais formais (estado térmico), criando brechas e custos de verificação.
Embora cômicos e ilustrativos, os litígios citados têm efeitos econômicos e distributivos nada triviais. Ambiguidades de tipificação legal ampliam custos de transação (consultoria, contencioso, reorganização operacional) e geram distorções concorrenciais. Enquanto grandes conglomerados, assessorados por departamentos jurídicos robustos e equipes de Relações Governamentais, conseguem planejar e amortecer riscos; pequenos e médios arcam proporcionalmente mais com a incerteza, muitas vezes sem poder contornar a ambiguidade por meios legais.
Do ponto de vista institucional, isso é ineficiente, haja vista que recursos originalmente destinados a financiar inovação e expansão são redirecionados ao litígio, construindo, pois, um desvio sistemático de produtividade. A literatura institucional mostra que maior formalismo e baixa previsibilidade jurídica estão associados a maior duração de processos e menor honestidade no sistema, com impacto direto no custo de fazer negócios.
Aqui entra a ponte com a economia política das instituições. Em termos de Acemoglu, Johnson e Robinson, vencedores do prêmio Nobel de Economia de 2024, instituições inclusivas, que asseguram direitos de propriedade, previsibilidade legal e igualdade perante a lei, criam incentivos ao investimento e à inovação; já arranjos extrativos beneficiam segmentos com maior poder técnico e político, travando produtividade e crescimento de longo prazo. Por isso, clareza normativa e eficiência judicial não são perfumaria técnica, mas insumos de crescimento. Quando o desenho legal reduz incertezas (o que se tributa, quando, como e por quê), os agentes antecipam custos e retornos, e o sistema realoca capital para atividade produtiva.
Há também um efeito democrático. Em um regime representativo, o legislador expressa preferências sociais na forma de normas. Se a lei é mal feita, o Judiciário é obrigado a completar a política pública por interpretação casuística. É importante frisar que não se trata de negar o papel do juiz, pelo contrário, mas de reconhecer que a legística pobre altera o locus de influência: menos deliberação pública e accountability político, mais adjudicação com baixa rastreabilidade democrática.
Em termos teóricos, Kelsen ajuda a entender por que isso importa: ver o direito como sistema normativo supõe uma Grundnorm e uma hierarquia de validações; se as normas inferiores são abertas, a legitimação prática (o “dever-ser” que orienta condutas) deixa de emanar claramente do Legislativo e passa a ser construída na ponta, por órgãos não eleitos. Hart, por sua vez, mostra que a adesão às normas decorre do ponto de vista interno. Para ele, precisamos de regras de reconhecimento estáveis para que cidadãos e autoridades tomem a lei como razão para agir; textos ambíguos corroem essas razões e religam a obediência a cálculos prudenciais de risco (“gunman writ large”), empobrecendo a normatividade do sistema.
Diante disso, a boa legística é precisamente a técnica para evitar esse deslocamento. Guias de drafting exigem que a intenção normativa se traduza em arquitetura textual estável: regra geral clara, exceções fechadas, definições operacionais e disposições transitórias que preservem continuidade. Isso antecipa ambiguidades e reduz o espaço de divergência interpretativa — não para engessar o Judiciário, mas para maximizar a força democrática da lei, garantindo que o que vale seja, antes de tudo, o que foi deliberado.
Esse mesmo método tem efeito direto sobre a eficiência judicial. Sistemas com regras claras e tipologias bem construídas diminuem volume e duração de disputas, liberando capacidade do Judiciário para casos em que a criação jurisprudencial é realmente necessária. A literatura empírica mostra que redução de formalismo e maior previsibilidade correlacionam-se com processos mais céleres e melhores resultados institucionais — o que, de volta, retroalimenta o crescimento por meio de expectativas estáveis e custos transacionais menores. Em termos de política pública, investir em engenharia normativa é investir em capacidade estatal e desenvolvimento econômico.
Por fim, voltemos ao componente ético-distributivo: quando as normas são claras e executáveis sem tradutores privilegiados, o acesso à legalidade torna-se mais igualitário. Grandes conglomerados deixam de extrair vantagens da opacidade; pequenos e médios não precisam comprar previsibilidade no mercado de serviços jurídicos altamente especializados. A lei recupera seu papel de bem público — inteligível, estável e acessível — e a democracia recupera parte do circuito de responsividade que se perde quando textos mal redigidos empurram a decisão para arenas menos responsivas ao controle social.
A Volpatti e a Engenharia da Boa Lei
A Volpatti Advogados Associados nasceu da convicção de que o Direito é, antes de tudo, um instrumento de desenvolvimento e de justiça institucional. Nosso propósito é servir à sociedade e à democracia por meio da qualificação técnica da norma, assegurando que o setor produtivo possa exercer suas atividades de forma eficiente, racional e juridicamente estável, em um ambiente de regras claras, coerentes e exequíveis. Defender o direito de empreender é, para nós, defender o Estado brasileiro.
Esse compromisso se traduz em um trabalho de Relações Governamentais (RIG) pautado pela ética e pelo interesse público. Cada projeto legislativo nasce de uma dor concreta, seja essa um desequilíbrio, uma injustiça, uma ineficiência que afeta pessoas, empresas ou setores inteiros. É dessa dor que surge a necessidade de uma nova lei, e é a partir dela que a Volpatti atua. Com isso em mente, nossa responsabilidade não termina na aprovação de um texto, mas se estende até a boa aplicação da política pública, acompanhando sua execução, fiscalizando resultados e zelando para que a lei cumpra seu papel social.
Acreditamos que boas leis geram boas políticas públicas e, por esse motivo, a Volpatti se dedica à engenharia da boa lei: um trabalho que combina diagnóstico técnico, rigor redacional e visão estratégica para que cada norma seja um projeto de país, e não apenas uma resposta conjuntural.
Para cumprir essa função, investimos continuamente em capacitação e formação. Nossos profissionais estudam a legística em suas duas dimensões: como ciência das normas, que garante clareza, coerência e previsibilidade; e como ciência do Estado, que organiza o exercício legítimo do poder e traduz as preferências sociais em políticas públicas eficazes. Essa formação contínua sustenta um trabalho de RIG ético, técnico e responsável, orientado não pela conveniência, mas pelo compromisso de construir soluções normativas que sirvam à coletividade.
A qualidade normativa é qualidade democrática. Cada texto legal bem redigido reduz assimetrias, amplia a transparência e fortalece a confiança nas instituições. Servir ao setor produtivo, à democracia e ao desenvolvimento nacional não são tarefas dissociadas: são dimensões complementares de uma mesma missão, a de garantir que o Brasil cresça sobre bases jurídicas sólidas e inclusivas.
Portanto, a Volpatti reafirma seu compromisso em transformar a técnica em propósito, o Direito em ferramenta de desenvolvimento e a representação institucional em um exercício de responsabilidade pública. Da dor que motiva a necessidade de uma nova norma até a boa aplicação da política pública, atuamos com método, integridade e visão de país, porque acreditamos que legislar bem é governar com justiça.
Referências Bibliográficas
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SOARES, Fabiana de Menezes. Legística nos Processos de Integração: análise de técnicas legislativas na União Europeia e no Mercosul. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.





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