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Reforma Tributária e o Setor de Turismo: Em que medida os hotéis e parques devem se preparar para 2026?

  • Butike
  • 27 de out.
  • 5 min de leitura

Atualizado: 28 de out.

Um alerta da Volpatti Advogados Associados sobre os desafios e oportunidades da nova tributação sobre o consumo.


Por Leonardo Volpatti

Sócio do Volpatti Advogados Associados


 A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da recente Lei Complementar nº 214/2025 deu o contorno geral da tão aguardada Reforma Tributária sobre o consumo no Brasil. Para o setor de turismo, que engloba hotéis, resorts, parques temáticos e outros serviços de hospitalidade, a reforma promete um regime de tributação específico, com redução de 40% nas alíquotas do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Contudo, a aparente boa notícia mascara uma jornada de transição repleta de complexidades e riscos que exigirão atenção redobrada dos gestores a partir de 2026.


Nós, da Volpatti Advogados Associados, especializados em relações governamentais e gestão de riscos político-jurídicos, preparamos este artigo para alertar o setor sobre os desafios que se avizinham. A regulamentação da reforma ainda está em seu início, e o período de transição, que se estenderá de 2026 a 2032, criará um ambiente de grande insegurança jurídica e operacional.


O Labirinto da Transição: A Convivência de Dois Regimes Fiscais


O maior desafio imediato para as empresas será a convivência simultânea de dois sistemas tributários. De 2026 até a extinção completa dos tributos atuais em 2033, as empresas deverão operar sob as regras do sistema vigente (ICMS, ISS, PIS, COFINS) e, ao mesmo tempo, adaptar-se ao novo modelo do IBS/CBS.

 Este cenário impõe uma complexidade sem precedentes, como aponta o portal Contábeis, destacando que as empresas precisarão manter, na prática, duas escriturações fiscais e cumprir obrigações acessórias em duplicidade [1]. Isso significa que os sistemas de gestão (ERPs) precisarão ser reconfigurados para calcular, apurar e declarar tributos em dois formatos distintos, elevando os custos de conformidade e o risco de erros.


O ano de 2026, rotulado como “ano-teste” com alíquotas simbólicas (0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS), não deve ser subestimado. A jurista Letícia Cordeiro, em artigo para o portal Consultor Jurídico, adverte que este período não será um “ensaio sem consequências” [2]. A nova legislação redefine o papel do documento fiscal, que passará a ter caráter de confissão de dívida. Conforme o artigo 60, §1º, da LC 214/2025, a simples emissão de um documento, mesmo que incorreta, poderá constituir o crédito tributário, obrigando o Fisco a realizar a cobrança em nome do princípio da indisponibilidade do crédito tributário.

 

“O maior problema, portanto, não é apenas pagar ou não pagar IBS e CBS em 2026: o risco é não conseguir operar.” - Letícia Cordeiro [2]

 

A Névoa Regulatória e a Centralidade do Comitê Gestor

A regulamentação da reforma tributária efetivamente ainda não começou. Temos apenas a Emenda Constitucional 132 e a Lei Complementar 214, que estabelecem as diretrizes gerais. As normas detalhadas que definirão o funcionamento do novo sistema ainda serão editadas, gerando um cenário de incerteza.

Neste contexto, o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), assume papel central. Este órgão será uma entidade pública com poderes para coordenar a arrecadação, a compensação e a distribuição das receitas do IBS entre estados e municípios. Mais importante, terá a competência para editar o regulamento do imposto e uniformizar a sua interpretação em âmbito nacional.


Para o setor de turismo, acompanhar de perto a formação e as deliberações do Comitê Gestor será fundamental. As regras sobre o aproveitamento de créditos, as especificidades do regime favorecido e a forma de fiscalização dependerão diretamente das normas que emanarão deste novo e poderoso órgão.

 

O Campo Minado dos Créditos e as Controvérsias Jurídicas Emergentes


A promessa de não cumulatividade plena, que permite o aproveitamento de créditos sobre todas as aquisições de bens e serviços, é um dos pilares da reforma. No entanto, a transição e a própria regulamentação já apontam para um terreno fértil para controvérsias.


 Grandes juristas brasileiros já começam a delinear os pontos de conflito que marcarão o cenário jurídico nos próximos anos. A complexidade do novo arranjo federativo e a sobreposição de normas gerarão disputas em diversas frentes:

 

Área de Controvérsia

Descrição do Conflito Potencial

Conflitos Federativos

A competência compartilhada do IBS, com um Comitê Gestor centralizando decisões, abre margem para disputas entre estados, municípios e a União sobre a autonomia dos entes e a repartição de receitas. O jurista Manoel Cavalcante de Lima Neto aponta que a reforma não tratou de forma explícita da competência jurisdicional para a maioria dos litígios, o que pode gerar um vácuo e aumentar a litigiosidade [3].

Administração Tributária

O modelo de fiscalização coordenada pelo Comitê Gestor pode colidir com as estruturas administrativas dos fiscos estaduais e municipais. Clélio Chiesa e João Ricardo Dias de Pinho, em artigo para o portal JOTA, questionam se a função do Comitê será de mera coordenação normativa ou se terá poder para subordinar as atividades de fiscalização locais, o que pode gerar conflitos de poder [4].

Apuração de Créditos

A definição do que gera ou não crédito será um ponto central de disputas. O renomado tributarista Humberto Ávila, em sua obra “Limites Constitucionais à Instituição do IBS e da CBS”, defende que a lei complementar que institui os novos tributos não pode se sobrepor às normas gerais de direito tributário já existentes no Código Tributário Nacional [5], o que antecipa debates sobre a validade de eventuais restrições ao creditamento.

Obrigações Acessórias

A complexidade da escrituração fiscal e a necessidade de adaptação dos sistemas em um prazo curto representam um risco operacional imenso. A interpretação da regra-matriz de incidência tributária, conceito consagrado por Paulo de Barros Carvalho, será fundamental para validar a constituição dos créditos em meio a um emaranhado de novas declarações e documentos fiscais [2].


Para os empresários do setor de turismo, a Reforma Tributária apresenta uma dualidade: a oportunidade de um sistema potencialmente mais justo e a ameaça de uma transição caótica e custosa. O benefício da alíquota reduzida pode ser rapidamente corroído pelo aumento dos custos de conformidade, por autuações fiscais decorrentes de erros na nova escrituração e pela insegurança jurídica na apropriação de créditos.


Ignorar a profundidade dessas mudanças não é uma opção. Acompanhar a regulamentação, planejar a adaptação tecnológica e, acima de tudo, contar com assessoria jurídica especializada para navegar as controvérsias que surgirão é uma medida essencial de gestão de risco.


A Volpatti Advogados Associados está à disposição para auxiliar hotéis, resorts e parques temáticos a compreenderem o novo cenário, a se prepararem para as mudanças e a defenderem seus interesses durante e após a transição para o novo sistema tributário.





Referências


[1] Portal Contábeis. (2025, 5 de agosto). Empresas terão que operar dois regimes tributários até 2033. https://www.contabeis.com.br/noticias/72122/empresas-terao-que-operar-dois-regimes-tributarios-ate-2033/

 

[2] Cordeiro, L. (2025, 8 de outubro). Peso do descumprimento das obrigações acessórias da reforma tributária em 2026. Consultor Jurídico. https://www.conjur.com.br/2025-out-08/peso-do-descumprimento-das-obrigacoes-acessorias-da-reforma-tributaria-em-2026/

 

[3] Lima Neto, M. C. de. (2025, 13 de agosto). Competência jurisdicional compartilhada no IBS e na CBS. Consultor Jurídico. https://www.conjur.com.br/2025-ago-13/competencia-jurisdicional-compartilhada-no-ibs-e-na-cbs/

 

[4] Chiesa, C., & Pinho, J. R. D. de. (2024, 6 de agosto). Competência tributária do IBS: controvérsias e potenciais conflitos. JOTA. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/competencia-tributaria-do-ibs-controversias-e-potenciais-conflitos

 

[5] Ávila, H. (2024). Limites Constitucionais à Instituição do IBS e da CBS. Revista Direito Tributário Atual, 56. São Paulo, v. 56. IBDT.



 
 
 

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